terça-feira, 6 de dezembro de 2011

TENENTE LUIZ MONTEIRO DA SILVA JÚNIOR - 06-07-2000

 – Natural de Natal, nascido em 7 de outubro de 1974, filho do Coronel PM Luiz Monteiro da Silva, natural de Itaporoca-PB, nascido em 9 de setembro de 1944, filho de João Batista da Silva e de Maria Tereza Monteiro. e de Maria do Livramento Macedo de Liama. Ingtessou na PM em 27 de janeiro de 1995, na condição de aluno-a-oficial, concluindo o CFO na Aacadamia de Polícia Militar “Cel Milton Freire”, em Natal.

TENENTE ELIZEU LISBOA DANTAS - 06/07/1993


 Elizeu Lisboa Dantas, natural de Natal, nascido a 2 demaio de 1967, filho de José Dantas da Silva e Odalia Lisboa Dantas. Ingressou na PM em 12 de fevereiro de 1987



ENGENHEIRO CIVIL EDILSON LOURENCIO DA COSTA - 25/08/1992

CAPITÃO PM ARNOU PINHEIRO DE ARAÚJO - 30-11-1988

 Arnou Pinheiro de Araújo, natural de São José de Mipibu-RN, nascido a 10 de agosto de 1951, filho de Pedro Pinheiro Sobrinho e Maria Pinheiro de Araújo.Ingressou na Polícia Militar no dia 22 de fevereiro de 1974

CAPITÃO PM CLÓVIS ALBERTO CÂMARA - 03/07/1985



CLOVIS ALBERTO CÂMARA, NATURAL DE PIRANHAS-GO, NASCIDO A 14 DE MARÇO DE 1950, FILHO DE AGUINALDO NOBRE DA CÂMARA E ZILDA SANTOS.

MAIS

MAIS

DECRETO REGULAMENTANDO A LEI Nº 4436/74

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 6576, DE 03 DE JANEIRO DE 1975
Regulamenta a Lei nº 4436, de 09 de dezembro de 1974, que criou no Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Rio RANDE DO Norte, o Serviço Técnico de Engenharia – SERTEN, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,no uso de das atribuições que lhe confere o art. 41, IV, da Constituição Estadual e nos termos do disposto no art. 6º, da Lei nº 4436, de 9 de dezembro de 1974,
DECRETA:
Art, 1º Fica regulamentada a Lei nº 4436, de 09 de dezembro de 1974, que criou no Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Rio RANDE DO Norte, o Serviço Técnico de Engenharia (SERTEN), através de Normas de Prevenção e Combate a Incêndio (NPCI), constantes do Anexo Único, que faz parte integrante deste Decreto.
Parágrafo Único – Servirão de aditivos às Normas ora editadas, outras, posteriores, que vinham a disciplinar o mesmo assunto.
Art. 2º - Obrigam-se ao cumprimento das Normas de que trata o art. Anterior, as cidades de Natal e Mossoró, bem como todos os municípios onde existam ou venham a surgir parques e/ou distritos industriais.
Art. 3º - Na execução das normas previstas no art. 1º, deste Decreto, o Corpo de Bombeiros orientar-se-á, principalmente, pelas diretrizes e critérios adotados pelos seguintes órgãos;
I – Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II – Ministério do Trabalho e Ministério da Previdência Social;
III – Superintendência Seguros Privados (Portaria nº21);
IV – Conselho Nacional de Petróleo (Portaria nº 32).
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 3 de janeiro de 1975, 87º da República
CORTEZ PEREIRA
Mozart Erasmo

LEI QUE CRIOU O SERVIÇO TÉCNICO DE ENGENHARIA DO CBOM RN

LEI 4.436, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1974


Cria o CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO e Serviço Técnico de Engenharia - SERTEN e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica  criado  o  CORPO DE  BOMBEIROS  DA  POLÍCIA MILITAR DO ESTADO e Serviço Técnico de Engenharia - SERTEN - subordinado diretamente ao Comando da Unidade.  
Art. 2º - Ao SERTEN compete basicamente: 
I - elaborar,  mediante aprovação por decreto do Governador do Estado,  normas de prevenção e combate a incêndio;
II - fiscalizar, nas edificações existentes e nas que forem construídas, o cumprimento das normas de prevenção a combate a incêndio que venham a ser baixadas;
III - aplicar multas e/ou solicitar a interdição de edificação, quando não forem atendidas pelos responsáveis, as exigências de prevenção e combate a incêndio que venham a ser baixadas;
IV - solicitar, independentemente de qualquer outro procedimento, a interdição de edificação quando constatar perigo iminente de incêndio que possa por em risco, a vida de pessoas;
Art. 3º - As multas aplicadas pelo não cumprimento das normas de prevenção  e combate a incêndio, serão cobradas proporcionalmente, à área construída, no caso de edificação concluída, ou a ser indicada no projeto, dos demais casos,  não podendo ultrapassar ao valor de 50 (cinqüenta) salários mínimos da região.
Art. 4º - O SERTEN será chefiado por um Oficial do quadro efetivo do Corpo de Bombeiros,  cabendo os serviços técnicos à um profissional especializado e inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, conhecedor dos métodos e combate e prevenção a incêndios.
Art. 5º - A lotação necessária ao funcionamento do SERTEN deverá ser estabelecida quando da fixação do efetivo da Polícia Militar do Estado.
Parágrafo único - Enquanto não for fixada a lotação referida no caput deste artigo, os serviços a cargo do SERTEN,  serão executados por pessoal da Polícia Militar do Estado, salvo o profissional de nível técnico especializado, referido no artigo 4º.
Art. 6º - O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, baixará decreto regulamentado  os serviços do SERTEN e estabelecendo as normas de prevenção de combate a incêndio.
§ 1º - O cumprimento das normas de prevenção e combate a incêndio será exigido, integralmente, em todo o território estadual, no caso de edificação destinada à indústria, estabelecimentos comerciais, escolares, hospitalares, casas de diversões e outras especificadas em decreto.  
§ 2º - O decreto que aprovar as normas de prevenção e combate a incêndio, especificará quais as cidades do Estado em que devem ser integralmente cumpridas, independentemente do fim a que se destinem as edificações.
Art. 7º - Os Códigos de obras dos Municípios, obrigatoriamente, disporão sobre instalações e aparelhamento contra incêndio, e, também, sobre o cumprimento das normas estaduais de prevenção e combate a incêndio.
Art. 8º - Esta lei  entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi,  em Natal,  9 de dezembro de 1974,  87º da  República.

CORTEZ  PEREIRA,  Governador.

DECRETO Nº 21.702, DE 21 DE JUNHO DE 2010


Regulamenta a Lei nº 9.187, de 30 de junho de 2009, dispondo sobre as medidas e segurança e procedimentos a serem observados para os espetáculos pirotécnicos. 
 O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 9.187, de 2009, 
 D E CR E T A: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DAS DEFINIÇÕES 
Seção I 
Das Disposições preliminares e da Legislação   Art. 1º  A realização de espetáculos pirotécnicos  deverá ser precedida da competente autorização do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN), na forma prevista neste Decreto, observando-se os demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor. 
 Parágrafo único. Serão aplicadas subsidiariamente  as normas técnicas e regulamentos expedidos pelo Exército Brasileiro, Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 

CAPÍTULO II 
DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS 
 Art. 2º  O profissional responsável pela segurança contra incêndio e pânico em áreas onde forem realizados espetáculos pirotécnicos deverá apresentar ao CBMRN, até o quinto dia útil antecedente ao evento, a documentação exigida no art. 3º da Lei nº 9.187, de 30 de junho de 2009, além de:   Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC I – Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) dentro do prazo de validade nas edificações e/ou áreas de risco cujo caráter seja permanente; 
 II – cópia autenticada do Certificado do Registro  emitido pelo Exército Brasileiro dentro do prazo de validade;  
 III – cópia autenticada do Atestado de Encarregado do Fogo (Bláster) emitido pela unidade policial civil designada pela  Secretaria de Segurança Pública e da Defesa Social do Estado; 
 IV - documento formalizado informando o nome fantasia, razão social, 
CNPJ, nome e número de inscrição no Conselho Regional de Química (CRQ) do 
responsável técnico pela fabricação, bem como o número de registro no Exército Brasileiro da indústria fabricante dos fogos de artifício que serão utilizados; 
 V – cópia da Nota Fiscal contendo o quantitativo dos fogos de artifício a 
serem utilizados no espetáculo pirotécnico; 
 VI – declaração formal do bláster de que foi verificada a inexistência, 
abaixo da superfície do solo, no local da apresentação, de instalações públicas, dutos e 
tubulações; 
 VII – projeto de segurança contra incêndio e controle de pânico, em que deverá constar a delimitação da área de queima e isolamento por cordões, cerca de 
isolamento, cavaletes ou similares, devidamente sinalizada, com placas de advertência, com os respectivos dizeres: “ÁREA DE QUEIMA DE FOGOS. NÃO SE APROXIME. NÃO FUME”, “QUEIMA DE FOGOS. ÁREA DE ISOLAMENTO. NÃO ULTRAPASSE”, com dimensões mínimas das letras de 20x20cm (centímetros) com traço cheio variando de 3 a 4cm (centímetros) de espessura, em letras vermelhas sobre fundo branco; 
 VIII – Croqui em escala mínima 1/200, com a assinatura do bláster, do que  será realizado no evento, ontendo os seguintes itens: 
 a) classe e quantidade de fogos de artifício a serem utilizados; 
 b) detalhamento gráfico da disposição dos fogos, separando-os por tipos e 
diâmetro interno dos dispositivos; 
 c) distância de redes elétricas, estacionamentos,  veículos, edificações, 
reservas ecológicas e quaisquer outras áreas que possam ser sensíveis à ação dos fogos de 
artifício; 
 d) quantidade estimada de público; 
 e) distância de segurança da zona de queima ao público presente. Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC 
 f) setorização de público, buscando-se a separação das pessoas, preservação das vias de acesso para situações de emergência e as distâncias mínimas de segurança  estabelecidas na legislação de regência. 
 g) definição das vias internas, blocos e dos isolamentos serão estabelecidas em função das condições climáticas (incluindo direção e velocidade dos ventos), dos aspectos do relevo e dos aspectos de segurança total do evento em si. 
 § 1º  A quantidade das placas citadas no inciso VII será determinada de modo a existir pelo menos uma em cada quadrante por onde possa ser possível a aproximação de pessoas, cabendo adicionar mais uma quantidade quando o comprimento  linear de um quadrante exceder a 100m (cem metros).
 § 2º  O projeto de segurança contra incêndio deverá ser aprovado no prazo áximo de três dias úteis contados da data de entrada.  
 § 3º  Caso o projeto de segurança contra incêndio e controle de pânico do espetáculo pirotécnico não tenha sido protocolado no prazo estipulado neste artigo, fica o CBMRN impossibilitado de executar a análise devido a: 
 I - ausência de prazos para correções de não conformidades; e 
 II - ausência de tempo para trâmites operacionais e administrativos. 
CAPÍTULO III 
DO LOCAL DE APRESENTAÇÃO 
 Art. 3º Toda equipe diretamente empregada na apresentação deve utilizar equipamento de proteção individual, conforme legislação do Ministério do Trabalho e Emprego.  Art. 4º O CBMRN impedirá a realização de espetáculos pirotécnicos sempre 
que:  
 I - inexistir projeto de incêndio aprovado; 
 II - constatar a existência de qualquer condição perigosa, suspendendo o 
acendimento até que seu controle; 
 III - houver evidência de risco por falta de controle da multidão, apenas 
iniciando a apresentação quando a situação for controlada; 
  Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC 
IV - houver ocorrência de condições meteorológicas  adversas, tais como 
chuva ou ventos fortes, das quais decorra risco significativo, caso em que  a apresentação 
deve ser adiada até a ocorrência de condições favoráveis ou suspensa definitivamente; 
 V - for necessária a entrada, na área de disparos, de agentes públicos de 
órgãos de Segurança e de Saúde Pública. 
CAPÍTULO IV 
DA VISTORIA 
 Art. 5º  Após a concessão da autorização de que trata o art. 3º da Lei nº 9.187, de 2009, o CBMRN procederá, no dia do evento, à vistoria do local e das instalações, ficando sua liberação sujeita ao estrito cumprimento do projeto aprovado. 
 § 1º Verificado o não cumprimento do projeto de incêndio aprovado, será emitido um Relatório Técnico de Vistoria com as não conformidades encontradas, devendo o responsável pelo evento saná-las num prazo máximo de 6 (seis) horas contado do recebimento do relatório. 
 § 2º  Caso as exigências não sejam atendidas no prazo, fica o CBMRN impossibilitado de executar a liberação do evento devido a: 
 I - ausência de prazos para correções de não conformidades; 
 II - exposição do público alvo a um ambiente de risco potencial; 
 III - possíveis transtornos de uma interdição poucas horas antes do evento; e 
 IV - ausência de tempo para trâmites operacionais e administrativos. 
CAPÍTULO V  
DA INTERDIÇÃO 
 Art. 6º  Findo o prazo estabelecido no § 1º do art. 5º, o CBMRN procederá à interdição do local de segurança e o cancelamento do espetáculo pirotécnico caso não tenham sido sanadas as não conformidades apresentadas no Relatório Técnico de Vistoria 
 § 1º  Decretada a interdição, o responsável técnico pelo espetáculo 
pirotécnico deverá recolher os fogos, podendo o CBMRN solicitar o auxílio de força policial caso descumprida a ordem administrativa. Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC 
 § 2º  O auto de interdição será lavrado em três vias, a primeira ficará com o CBMRN, a segunda com o autuado e a terceira na Delegacia de Polícia Civil. 
 § 3º  Será passível de interdição todo e qualquer espetáculo pirotécnico que estiver em desacordo com as medidas legais de segurança. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal,  21 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República. 
IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA 
Cristóvam Praxedes

SERVIÇO TÉCNICO DE ENGENHARIA DO CORPO DE BOMBEIROS DO RN


Atribuções do Serviço Técnico de Engenharia


I – Subordinado a Diretoria de Engenharia e Operações;
II – Responsável pelas atividades preventivas contra incêndio;
III – Atuar na análise de projetos de proteção contra incêndio:
IV – Vistorias das edificações;
V – Investigação de Sinistros e
VI – Fiscalização das atividades de segurança contra incêndio e pânico em todo o Estado.

Atribuções da Seção de Projetos e Pesquisa.
I – Análise técnica dos projetos de proteção contra incêndio das edificações;
II – Verificar o cumprimento das normas  de segurança previstas no Código de Segurança contra Incêndio e Pânico do Estado do RN e
III – Realizar pesquisa tecnológica dos materiais, dos equipamentos e das normas nacionais e internacionais relacionadas a proteção contra incêndio.

Atribuções da Seção de Apoio Técnico Administrativo.

I – Receber,  protocolar, distribuir e arquivar todos os processos relativos aos projetos de proteção contra incêndio das edificações e
II – Cadastrar todos os profissionais e empresas que prestam serviço de projetos, e instalações de proteção contra incêndio.

Atribuções da Seção de Vistoria.

I – Realizar vistorias em edificações, áreas públicas e privadas destinadas a reunião  de público e demais empreendimentos, nos aspectos relacionados à proteção contra incêndio e pânico e
II – Realizar perícias em locais sinistrados, com vistas a determinar suas causas.

MAIS

mais

Quem sou eu

Minha foto
11º BLOG DO PORTAL OESTE NEWS, ATUALMENETE COM 13 BLOGS 1067 LINKS, ALÉM DE UM TWITTER, UM ORKUT E UMA PÁGINA MUSICAL, TOTALIZANDO ASSIM 783 PÁGINAS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, SENDO A MAIOR FONTE DE INFORMAÇÕES DO RIO GRANDE DO NORTE, CRIADO A 28 DE DEZEMBRO DE 2008, COM A INSTALAÇÃO DO BLOG STPM JOTA MARIA E EM SEGUIDA, COM O BLOG OESTE NEWS. EQUIPE: JOTA MARIA, JOTAEMESHON WHAKYSHON, JULLYETTH BEZERRA, JOTA JÚNIOR E KELLY CRISTINA, SITUADO NA RUA LUIZ GONZAGA FERREIRA, Nº 1, BAIRRO BOA VISTA, MOSSORÓ-RN # E-MEIL:JOTAMARIAWEST@HOTMAIL.COM

Minha lista de blogs

TERRAS POTIGUARES NEWS

TERRAS POTIGUARES NEWS
O QUE VOCÊ QUER PESQUISAR, VOCÊ ENCONTRA EM UM ÚNICO LOCAL, NO "PORTAL TERRAS POTIGUARES NEWS", A MAIOR FONTE DE INFORMAÇÕES ANTIGAS E ATUAIS DE MINHA QUERIDA E AMADA TERRA POTIGUAR, COM 20 BLOGS, 1870 LINKS, DOIS ORKUTS, UM YOUTUBE, UM FACEBOOK,UM TWITTER, UM MSN E UMA PÁGINA MUSICAL, TOTALIZANDO 1806 ENDEREÇOS ELETRÔNICOS NA WEB. CRIADO A XXVIII - XII - IIMM, PELO STPM JOTA MARIA, COM A COLABORAÇÃO DE JOTAEMESHON WHAKYSHON, JULLYETTH BEZERRA E JOTA JÚNIOR # 100 % NORTE-RIO-GRANDENSE. ACESSE E CONFIRA!

CONTADOR DE VISITA

contador de visitas