Cria o CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO e Serviço Técnico de Engenharia - SERTEN e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO e Serviço Técnico de Engenharia - SERTEN - subordinado diretamente ao Comando da Unidade.
Art. 2º - Ao SERTEN compete basicamente:
I - elaborar, mediante aprovação por decreto do Governador do Estado, normas de prevenção e combate a incêndio;
II - fiscalizar, nas edificações existentes e nas que forem construídas, o cumprimento das normas de prevenção a combate a incêndio que venham a ser baixadas;
III - aplicar multas e/ou solicitar a interdição de edificação, quando não forem atendidas pelos responsáveis, as exigências de prevenção e combate a incêndio que venham a ser baixadas;
IV - solicitar, independentemente de qualquer outro procedimento, a interdição de edificação quando constatar perigo iminente de incêndio que possa por em risco, a vida de pessoas;
Art. 3º - As multas aplicadas pelo não cumprimento das normas de prevenção e combate a incêndio, serão cobradas proporcionalmente, à área construída, no caso de edificação concluída, ou a ser indicada no projeto, dos demais casos, não podendo ultrapassar ao valor de 50 (cinqüenta) salários mínimos da região.
Art. 4º - O SERTEN será chefiado por um Oficial do quadro efetivo do Corpo de Bombeiros, cabendo os serviços técnicos à um profissional especializado e inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, conhecedor dos métodos e combate e prevenção a incêndios.
Art. 5º - A lotação necessária ao funcionamento do SERTEN deverá ser estabelecida quando da fixação do efetivo da Polícia Militar do Estado.
Parágrafo único - Enquanto não for fixada a lotação referida no caput deste artigo, os serviços a cargo do SERTEN, serão executados por pessoal da Polícia Militar do Estado, salvo o profissional de nível técnico especializado, referido no artigo 4º.
Art. 6º - O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, baixará decreto regulamentado os serviços do SERTEN e estabelecendo as normas de prevenção de combate a incêndio.
§ 1º - O cumprimento das normas de prevenção e combate a incêndio será exigido, integralmente, em todo o território estadual, no caso de edificação destinada à indústria, estabelecimentos comerciais, escolares, hospitalares, casas de diversões e outras especificadas em decreto.
§ 2º - O decreto que aprovar as normas de prevenção e combate a incêndio, especificará quais as cidades do Estado em que devem ser integralmente cumpridas, independentemente do fim a que se destinem as edificações.
Art. 7º - Os Códigos de obras dos Municípios, obrigatoriamente, disporão sobre instalações e aparelhamento contra incêndio, e, também, sobre o cumprimento das normas estaduais de prevenção e combate a incêndio.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 9 de dezembro de 1974, 87º da República.
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